Documento Nacional de Identidade

O CPF será suficiente para exercício de obrigações e direitos no Brasil.

O Decreto n. 9.723/2019 – DOU de 12/03/2019, altera o Decreto n. 9.094/2017, instituindo o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.

Assim, para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;
II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

A adoção do CPF como instrumento suficiente e substitutivo de outros documentos de identificação é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017.

Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão observar:

  • o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto 9.723, DOU de 12/03/2019, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
  • o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto 9.723, DOU de 12/03/2019, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.


Importante salientar que a substituição pelo CPF da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, na forma da nova redação do Decreto n. 9.094/2017, não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

Também a substituição pelo CPF não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

Por: Charles Michel Lima Dias

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