Medida Provisória n. 873/2019 proíbe desconto em folha

A Medida Provisória n. 873/2019, publicada em 01/03/2019, alterou a CLT, determinando que as contribuições sindicais somente podem ser exigidas desde que, prévia, voluntária, e individual e expressamente seja autorizada pelo empregado.
Determina ainda ser nula a regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou obrigatoriedade de recolhimento a empregados e empregadores, mesmo que referendada por negociação coletiva, assembléia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
O recolhimento da contribuição sindical somente poderá ser feita por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, a qual será obrigatoriamente encaminhada à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
A Medida Provisória n. 873/2019 ainda esclarece que são contribuições que podem ser exigidas dos filiados ao sindicato:

Por: Charles Michel Lima Dias