Quais são as hipóteses de abono de faltas de empregados?

No departamento de gestão de pessoas, dúvida frequente diz respeito às ausências que o empregador é obrigado a remunerar.

No que se refere às interrupções do contrato de trabalho, hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho sem prejuízo de seu salário, as principais disposições encontram-se:

  • no art. 473 da CLT, que elenca um rol de situações de abono de faltas;
  • na Lei n. 8.213/91 e Decreto n. 3.048/99, que trata do auxílio-doença; e
  • na convenção e/ou no acordo coletivo da categoria (CCT/ACT), que podem dispor de situações especificadas da referida atividade econômica.

 

No art. 473 da CLT as seguintes hipóteses são apresentadas:

  • até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais/avós), descendente (filhos/netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica. Vale destacar que os ‘sogros’ são parentes por afinidade e não se enquadram no conceito técnico de ascendentes. Assim, o falecimento de sogros não se enquadra no abono legal previsto pela CLT, exceto se houver dependência econômica declarada na CTPS ou se houver previsão específica na Convenção Coletiva da categoria;  
  • até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
  • por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, a contar da data de nascimento do filho (§ 1º do art. 473 da CLT). Este prazo será ampliado para 20 (vinte) dias na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika (§ 2º do art. 473 da CLT). Outra hipótese de ampliação, por mais 15 dias (totalizando 20 dias no total) são para os empregados de empresas cadastradas no programa Empresa Cidadã, na forma do inc. II do art. 1º da Lei n. 11.770/2008; 
  • por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;   
  • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva (vide art. 48 da Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral);
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (vide Lei n. 4.375/1964);
  • nos dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo – (vide Súmula 155 do TST).   
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 
  • dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; e
  • até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovado.

 

No que se refere os dias de ausência por motivo de doença, o tema é debatido por norma previdenciária. Conforme disciplina o § 3º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 e art. 75 do Decreto n. 3.048/99, cabe ao empregador adimplir os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao afastamento da atividade do empregado por motivo de doença.

Após o 15º dia de afastamento, o empregado será afastado pelo INSS, benefício de auxílio-doença, devendo a empresa considerar o empregado como licenciado, na forma do art. 476 da CLT e art. 63 da Lei n. 8.213/91

Importante salientar que o pagamento de salários nas hipóteses supramencionadas depende da apresentação de documentação comprobatória da justificativa (atestados médicos, certidões de óbito/casamento/nascimento etc.). Não havendo documentação comprobatória, a ausência é injustificada, autorizando o desconto do dia de falta e do respectivo Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR) proporcional da semana (vide art. 6º da Lei n. 605/1949).

Destaca-se ainda que não havendo justificativa para ausência, os dias de falta do empregado repercutem nas férias, na forma do art. 130 da CLT. Vejamos o quadro de repercussão das faltas injustificadas nas férias:

Recomenda-se ainda analisar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT), que pode prever hipóteses adicionais de abono de faltas ou ampliar os dias já estabelecidos pela CLT e norma previdenciária.

Charles Michel Lima Dias, advogado.

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