Trabalhadores em áreas rurais ou pescadores artesanais

Na forma do art. 11, VII da Lei n. 8.213/91, é considerado segurado especial para o Regime Geral de Previdência Social a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 


a)produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1 – agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;2 – de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;  
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as letras “a” e “b” e que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.


Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.


Não descaracteriza a condição de segurado especial: 


I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; 
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; 
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e 
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e     
VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12 do art. 11 da Lei n. 8.213/91.


Não é segurado especial  membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:


I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;  
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n. 8.212/91;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;   
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n. 8.212/91;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º do art. 11 da Lei n. 8.213/91;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
O segurado especial fica excluído dessa categoria:   


I – a contar do primeiro dia do mês em que:


a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, sem prejuízo do disposto no art. 15 da mesma lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º do art. 11 da Lei n. 8.213/91;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12 do art. 11 da Lei n. 8.213/91, sem prejuízo do disposto no art. 15 do mesmo ordenamento;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12 do art; 11 da lei n. 8.213/91.
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º do art. 11 da Lei n. 8.213/91;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º do art. 11 da lei n. 8.213/91; e   
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º do art. 11 da Lei n. 8.213/91.    

 
IMPORTANTE: A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do § 1º e do inciso VII, art. 11 da Lei n. 8.213/91, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.