Negociação entre Empregadores e Empregados

A rescisão por acordo foi uma importante inovação promovida pela reforma trabalhista de 2017.
Com a publicação da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 484-A na CLT, empregador e empregado podem diretamente pactuar a rescisão do contrato de trabalho, afastando assim a rescisão sem justa causa, ou mesmo o pedido de demissão.
Tratando-se de uma rescisão negociada, recomendável é realizar um acordo expresso, com assinatura do empregador e do empregado, juntamente com testemunhas, confirmando o mútuo consentimento das partes, assim como cientificando o trabalhador dos direitos rescisórios correspondentes.O procedimento é aconselhável tendo em vista que, ao contrário de uma rescisão sem justa causa, o empregado não receberá de forma integral a totalidade das parcelas rescisórias.
Receberá, pela metade, os valores de aviso prévio (quando indenizado) e da multa sobre o saldo de FGTS. Também o valor de saque de FGTS, referente aos valores mensalmente depositados pelo empregador, será limitado a 80%. O saldo remanescente continuará depositado no órgão gestor do fundo – CEF – na conta vinculada do trabalhador. 
As demais parcelas, tais como saldo salarial, gratificação natalina e férias serão pagos integralmente.
O trabalhador também não terá direito a receber as parcelas de seguro desemprego, benesse paga somente nas rescisões sem justa causa.
O prazo para pagamento das parcelas rescisórias observa a regra geral, devendo ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato. 
Quanto ao saque de FGTS, a CEF divulgou o código 07, também esclarecendo que o trabalhador deverá portar original e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho, devendo o empregador ter comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
A documentação complementar solicitada pela CEF é:

Por: Charles Michel Lima Dias